RESOLUÇÃO Nº 21 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a abertura do processo de tombamento do Acervo de Arte da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, para fins de inscrição em Livro de Tombo das Belas Artes e Artes Aplicadas, como Patrimônio Histórico e Cultural do Acre.
O CONSELHO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso II da Lei Estadual nº 1.294, de 08 de setembro de 1999,
Considerando que o referido Acervo de Arte da Assembleia Legislativa faz parte de um conjunto de obras de dezenove artistas plásticos nascidos ou residentes na Amazônia acreana com mais de duzentas peças, que possui significativa importância para a formação e educação de nossos jovens, por expressar, não apenas o gênio imaginativo de seus autores, mas seus estilos estéticos e posicionamentos enquanto homens e mulheres de seu tempo; e
Considerando a importância da produção de mecanismos para a constituição/visitação a espaços destinados a preservar e a tornar público o campo das artes visuais, em especial as pinturas e esculturas, inserindo-as como componentes essenciais na formação escolar, com destaque para a valorização e o reconhecimento de seus autores, suas trajetórias e a histórica luta pelo reconhecimento de seus trabalhos;
RESOLVE:
Art. 1° Proceder com a abertura do processo de tombamento, para fins de inscrição no Livro de Tombo das Belas Artes e Artes Aplicadas junto ao Patrimônio Histórico e Cultural do Acre, do Acervo de Arte da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, situado no prédio onde funciona atualmente a Sede da Assembleia Legislativa do Estado, no centro de Rio Branco.
§ 1.º - O conjunto de obras com mais de duzentas peças ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual, por intermédio da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, nos termos da Lei Estadual nº 1.294, de 08 de setembro de 1999.
§ 2.º - O processo será instruído de acordo com a Lei Estadual nº 1.294 de 08 de setembro de 1999, o qual deverá ser catalogado todas as peças e anexados junto a este documento e terá vinte e quatro meses para ser concluído.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2010.
Daniel Queiroz de Sant’Ana
Presidente do Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Cultural
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