terça-feira, 16 de junho de 2009

Reunião Extraordinária do dia 10 de junho









Foram aprovados os seguintes documentos:
resolução do conselho patrimonio historico do Acre - Normas de uso dos bens públicos

resolução do conselho patrimonio historico do Acre - Normas de uso dos bens públicos Conselho de Patrimônio Histórico e Cultural do Acre
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RESOLUÇÃO Nº ___ DE ___ DE _______ DE 2009


Dispõe sobre a abertura do processo de tombamento para fins de inscrição como Patrimônio Histórico e Artístico do Acre, da Igreja de São Sebastião em Xapuri.



O CONSELHO ESTADUAL DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso II da Lei Estadual n.º 1.294 de 08 de setembro de 1999.

Considerando que a Igreja de São Sebastião faz parte de um conjunto arquitetônico representativo da memória histórica do município de Xapuri em particular e do Estado Acre como um todo;

Considerando ainda que esse conjunto arquitetônico particular encontra-se em vias de extinção devido ao longo e atualmente acelerado processo de degradação dos bens que o constituem;

Considerando que o atual prédio da Igreja de São Sebastião foi sendo construído ao longo das décadas de 40 e 50 do século XX, para homenagear o santo de maior devoção da cidade de Xapuri;

Considerando que os bens de valor histórico, arquitetônico cultural ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Cultural do Acre,

RESOLVE:

Art. 1° Proceder com a abertura de processo de tombamento, para fins de inscrição junto ao Patrimônio Histórico e Cultural do Acre, da Igreja de São Sebastião, no município de Xapuri.


Parágrafo primeiro: O bem mencionado neste artigo ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual, por intermédio da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, nos termos da Lei Estadual n.º 1.294, de 08 de setembro de 1999.

Parágrafo segundo: O processo será instruído e apreciado de acordo com a Lei Estadual n.º 1.294 de 08 de setembro de 1999, devendo ser concluído no prazo máximo de 24 meses.

Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, de de 2009,


Daniel Queiroz de Sant’Ana
Presidente do Conselho Estadual de Patrimônio
Histórico e Cultural
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OBS: aprovado com dois votos contrários.
RESOLUÇÃO Nº ___ DE ___ DE _______ DE 2009


Dispõe sobre a abertura do processo de tombamento para fins de inscrição como Patrimônio Histórico e Cultural do Acre da Lápide à Plácido de Castro.



O CONSELHO ESTADUAL DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso II da Lei Estadual n.º 1294 de 08 de setembro de 1999.

Considerando a relevância histórica da Lápide à Plácido de Castro e a necessidade de reconhecer, salvaguardar e preservar a identidade acreana;

Considerando sua importância social para a memória da Revolução Acreana e da paisagem cultural do Seringal Benfica, oportunizando a preservação de um lugar histórico reconhecido pela população da região em particular e do Acre como um todo;

Considerando que a Lápide à Plácido de Castro foi erguida em homenagem ao líder da Revolução Acreana, morto em 1908, tornando-se um lugar de referencia para a memória cultural do Seringal Benfica, próxima das margens do rio Acre na desembocadura do Igarapé Distração, tornando-se um marco histórico do estado do Acre; e

Considerando que os bens de valor histórico, arquitetônico cultural ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Cultural do Acre,

RESOLVE:

Art. 1° Proceder com a abertura de processo de tombamento, para fins de inscrição junto ao Patrimônio Histórico e Cultural do Acre, da Lápide à Plácido de Castro, localizada às margens do rio Acre, no seringal Benfica, na zona rural do município de Rio Branco.


Parágrafo primeiro: A lápide mencionada neste artigo ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual, por intermédio da Fundação de Cultura Elias Mansour, nos termos da Lei Estadual n.º 1.294, de 08 de setembro de 1999.

Parágrafo segundo: O processo será instruído e apreciado de acordo com a Lei Estadual n.º 1.294 de 08 de setembro de 1999, devendo ser concluído no prazo máximo de 24 meses.


Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, de de 2009,





Daniel Queiroz de Sant’Ana
Presidente do Conselho Estadual de Patrimônio
Histórico e Cultural