terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Ata da 12° Reunião do Conselho - a terceira de 2008.

Ata da décima segunda reunião do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre. Aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e oito, às dezesseis horas e trinta minutos, na Casa da Cultura, em Rio Branco-Acre, realizou-se a décima segunda reunião do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre, para tratar da seguinte pauta: Informes; Leitura da ata e Propostas de alterações do Regimento Interno realizada pela comissão deliberada por este Conselho. A mesa foi conduzida pelo Presidente do Conselho, Daniel Queiroz de Sant’Ana com a presença dos seguintes Conselheiros: Suely de Souza Melo da Costa – Vice-Presidente; Dalmir Rodrigues Ferreira - Entidades Representativas do Setor Cultural Artístico; Fernando Figali Moreira Júnior - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; Gerson Rodrigues Albuquerque – Universidade Federal do Acre e João Aníbal Lopes Coelho – Instituto de Meio Ambiente do Acre. Consta ainda a presença dos suplentes: Deyvesson Israel Alves Gusmão – Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, Adalberto Queiroz de Melo – Entidades Representativas do Setor Cultural Artístico e Elane Cristine Almeida da Silva – Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, e do estagiário Tiago Fragoso do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural. O Presidente Daniel Queiroz inicia sua fala ao lembrar que hoje, dia 05 de novembro, é comemorado o Dia Nacional da Cultura e que por isso a reunião tem uma importância simbólica e histórica, o mesmo passa a palavra aos demais conselheiros para que estes possam dar os informes pertinentes ao Conselho. O Suplente Adalberto Queiroz inicia ao informar sobre uma amostra de documentários que acontecerá nos bairros de Rio Branco. O Conselheiro Dalmir Ferreira informa sobre a criação do Museu Universitário, após dois anos de discussões e renovação do estatuto, nos fala ainda sobre a importância do Dia Nacional da Cultura e salienta a necessidade da Fundação de Cultura Estadual se manifestar enquanto instituição representativa da cultura local nessa data, para estimular a população a refletir sobre a importância da preservação do patrimônio histórico e cultural. A suplente Elane Cristine diz que a proposta de tombamento das obras que compõe o Museu de Belas Artes enviada pelo Conselheiro Dalmir Ferreira, foi analisada junto com o artista plástico Darci Seles, o mesmo explicou que tais obras se encontram na Fundação Elias Mansour e que existe uma catalogação, porém não está completa, para tanto se necessita inventariar todos. Dando continuidade, comunica a todos os Conselheiros que nos dias dezessete e dezoito de novembro através da Fundação Garibaldi Brasil acontece a Oficina sobre Patrimônio Cultural com a Doutora Cecília Londres e que é importante a presença de todos. O Conselheiro Fernando Figali diz que aproveitando a vinda da Doutora Cecília Londres, sugere uma reunião dela com o Conselho para discutir a legislação estadual sobre patrimônio, já que recentemente ela fez uma pesquisa sobre legislações estaduais do Brasil. Assim, fica encaminhado que o Conselheiro ficará responsável pela agenda e a secretaria do Conselho para marcar reunião, com dia e local a definir. O Conselheiro João Aníbal se apresenta ao Conselho, por ocasião de sua primeira participação e diz que está trabalhando com ações que discutem uma revisão do plano estadual de educação ambiental e se coloca a disposição das discussões sobre cultura. O Suplente Deyvesson Israel informa que nos dias oito, nove e dez de dezembro acontece em Belém o Encontro Regional Norte do Sistema Nacional de Patrimônio com o tema arqueologia e paleontologia e uma das questões que vai ser discutida também é a presença desses profissionais na Amazônia. Com a finalização dos informes, o Presidente passa para a segunda parte da reunião: Leitura da ata. Após lida e aprovada, o Presidente dá seqüência a terceira parte da reunião: Propostas de alterações do Regimento Interno que foram realizadas pela comissão compostas pelos Conselheiros Dalmir Ferreira, Deyvesson Israel e Fernando Figali. O Conselheiro Deyvesson Israel diz que após algumas alterações feitas pelos técnicos do Departamento e pela comissão ficou acertado que as principais mudanças a serem realizadas estavam impossibilitadas, pois o Regimento esta ligado diretamente a Lei de Patrimônio Estadual, que também necessita ser alterada. Assim as alterações sugeridas serão bem pontuais. O Conselheiro Dalmir Ferreira fala que a o espaço pra estar discutindo a modificação da Lei de Patrimônio seria a Conferência Estadual de Cultura, que acontecerá no ano de dois mil e nove, após as modificações votadas nesse fórum que se poderá alterar substancialmente o Regimento. O Presidente Daniel Queiroz recebe nesse momento um documento de propostas para a regulamentação do Regimento Interno feita pelo Conselheiro Dalmir Ferreira e faz sua leitura com o encaminhamento de aprofundar a discussão nas questões jurídicas para conseguir coletar o maior número de informações pertinentes a preservação do patrimônio e levá-las para a Conferência Estadual como proposta do Conselho. Em seguida, o Presidente passa a palavra a seu suplente Deyvesson Israel que faz a leitura das propostas de modificações realizadas pela Comissão. Onde lia-se Das Reuniões trocou-se por Disposições Gerais por se tratar de como seria organizada as reuniões. O Presidente Daniel Queiroz da à sugestão de dividir o Regimento em Capítulos e Seções, para isso procurar auxílio posterior de formatação na Assessoria Jurídica da Fundação Elias Mansour. Dando continuidade, o Conselho decide ir direto aos acréscimos ou supressões realizadas pela Comissão. A Conselheira Suely Melo acrescenta ao artigo terceiro a frase “assinada por, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do número de seus membros” no local de “por no mínimo seis conselheiros”, já pensando na alteração do número de participantes do Conselho, a Conselheira também faz sugestão no artigo quarto, onde se ler “presidida” pelo Presidente, alterar para “conduzida” para evitar redundância. O Conselheiro Gerson Albuquerque diz que com a ampliação do Conselho poderia se pensar em convidar as comunidades tradicionais organizadas ou não para poderem participar das deliberações do Conselho. No artigo oito inciso quarto previa na composição do Conselho um representante do “Departamento de Turismo da Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo”, em seu lugar alterar para a nomenclatura atual um representante da “Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer”. No inciso sétimo do mesmo artigo, onde se ler “Um representante escolhido e indicado pelo conjunto das entidades representativas do setor cultural artístico” ver se é possível a troca por “Um representante do Conselho Estadual de Cultura – CONCULTURA”. Conforme deliberação do Conselho, a alteração desse inciso será realizada na Conferência Estadual quando será possível a modificação da Lei de Patrimônio, permanecendo então como está. Em continuidade ao artigo oitavo, o Suplente Deyvesson Israel diz que foi acrescido em reuniões anteriores do Conselho “Um representante do Instituto de Arquitetura do Brasil – IAB”, o que fere a Lei de Patrimônio, pois a mesma delibera apenas dez instituições. Desta forma, ao avaliar uma possível modificação na estrutura funcional do Conselho com a alteração da Lei de Patrimônio na Conferência Estadual e após uma breve discussão entre os conselheiros sobre a ampliação do Conselho a instituições e pessoas que lidam com a questão do patrimônio cultural, a Conselheira Suely Melo elaborou uma síntese da discussão e acrescentou mais três incisos e um parágrafo ao artigo oitavo com a seguinte redação: inciso doze “Um representante comunitário do patrimônio histórico imaterial”; inciso treze “representantes da área de patrimônio cultural, indicados pelos membros da sociedade civil, nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha de seus pares”, com número de participantes a definir; inciso quatorze “Um representante da área de patrimônio cultural das regionais” e parágrafo primeiro “Compõem, ainda, o Plenário do Conselho de Patrimônio, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante de cada órgão ou entidade que tiver envolvimento direto ou indireto com a questão patrimonial e cultural”. Todas essas alterações a partir do inciso onze serão incluídas ao Regimento em caráter simbólico, até que a Lei de Patrimônio passe por reformulação e consequentemente o Regimento também. No artigo nove, o Conselheiro Gerson Albuquerque tem a sugestão de acréscimo no inciso primeiro “mediante deliberação de plenária do Conselho”, em virtude de sentença penal transitada em julgado. No artigo doze inciso primeiro, a Conselheira Suely Melo sugere que a redação seja alterada de acordo com a Constituição Federal, onde se ler “Deliberar sobre o tombamento dos bens móveis e imóveis” a alteração para “Deliberar sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e de outras formas de acautelamento e preservação dos bens de natureza material e imaterial. Ainda no artigo doze inciso quinto, foi acrescido a frase “bens móveis e imóveis”, os termos “materiais e imateriais”. Com a avançar da hora o Presidente Daniel Queiroz informa que as alterações serão passadas a todos os Conselheiros por e-mail com a criação de um grupo de discussões e pede ainda que se registre em ata a importância do informe que os Conselheiros Gerson Albuquerque e Dalmir Ferreira trouxeram sobre a Criação do Museu Universitário, que irá agregar o CDIH e a futura pinacoteca universitária. As dezoito horas e trinta e cinco minutos, o Presidente Daniel Queiroz encerra a reunião e agradece a presença de todos, marcando a próxima reunião de continuidade das alterações do Regimento Interno para o dia cinco de dezembro às dezesseis horas na Casa da Cultura e para constar, eu, Elane Cristine Almeida da Silva, lavrei a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada por mim e por todos os presentes.Rio Branco – Ac, 05 de novembro de 2008.


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Daniel Queiroz de Sant’Ana


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Deyvesson Israel Alves Gusmão


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Suely de Souza Melo da Costa


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Fernando Figali Moreira Júnior


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Gerson Rodrigues de Albuquerque


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Dalmir Rodrigues Ferreira


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Adalberto Queiroz de Melo


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João Aníbal Lopes Coelho


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Elane Cristine Almeida da Silva

Relatório das atividades realizadas pelo Patrimônio Histórico do Acre nos anos 2004-2005

Relatório de atividades do Patrimônio Histórico do Acre (2004-2005)

Ata da 11° Reunião do Conselho - a segunda de 2008.

Ata da décima primeira reunião do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre. Aos doze dias do mês de agosto de dois mil e oito, às dezesseis horas e quarenta minutos, na Casa da Cultura, em Rio Branco-Acre, realizou-se a décima primeira reunião do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre, para tratar da seguinte pauta: Informes; Leitura da ata do dia dezesseis de julho de dois mil e oito e Análise do Regimento Interno. A mesa foi presidida pela Vice Presidente do Conselho, Suely de Souza Melo da Costa com a presença dos seguintes Conselheiros: Dalmir Rodrigues Ferreira - Entidades Representativas do Setor Cultural Artístico; Deyvesson Israel Alves Gusmão – Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour; Sâniele Souza Almeida - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e Liberalino Alves de Souza - Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer. Consta ainda a presença do historiador Daniel da Silva Klein e da pesquisadora Aldine Montenegro, ambos funcionários do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural. A Vice-Presidente Suely Melo inicia a reunião ao perguntar se algum conselheiro tem algum informe, neste momento, o Conselheiro Deyvesson Israel diz que foi representar o Departamento de Patrimônio Histórico em duas reuniões em Brasília, a primeira reunião aconteceu na sede do Departamento de Patrimônio Material para tratar do tombamento do centro histórico de Rio Branco pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pois o mesmo está investindo agora nas capitais amazônicas. Explica que serão realizados mapeamentos dessas cidades que foram formadas durante o ciclo da borracha para analisar quais bens são passíveis de tombamento, diz ainda da proposta de elaboração de uma nova portaria delimitando um novo perímetro de tombamento para os sítios históricos do primeiro e do segundo Distrito. Continua sua fala ao informar sobre um futuro processo de reurbanização em torno da Casa de Chico Mendes, tombada pelo IPHAN neste ano e da presença de duas técnicas desta instituição para averiguar o sítio histórico de Xapuri. A outra reunião que o conselheiro participou foi da oficina sobre o sistema nacional de patrimônio cultural, que está em construção, a priori ele é um subsistema do sistema nacional de cultural e está em conclusão a sua formatação final. Após todos os informes é realizada a leitura e aprovação da ata. O Conselheiro Dalmir Ferreira entrega nesse momento um documento datado do dia quatro de agosto de dois mil e oito ao Conselho de Patrimônio, com algumas considerações referentes ao Museu Acreano de Belas Artes, entre as sugestões o conselheiro solicita que seja criada uma Comissão Especial formada por artistas plásticos para estudar, analisar e propor a continuidade do Museu, além do tombamento das obras do acervo e a definição de um Espaço com adequações museológicas de guarda, proteção e preservação do acervo, solicita ainda um relatório técnico relativo às obras desde cuidados com a limpeza, proteção e restauração naquelas que já estejam necessitadas. A Vice-Presidente Suely Melo fala que desde que chegou ao Departamento observou a questão da preservação de obras e por isso já entrou em contato com o conservador Raul Carvalho para que o mesmo venha oferecer um curso de conservação em obras de artes no Estado, o mesmo foi indicado pela Bienal para fazer o restauro do quadro de Nossa Senhora da Seringueira, que já se encontra em São Paulo em fase de conclusão. O encaminhamento proposto é que se entre em contato com a Fundação Elias Mansour para ver se as obras que lá se encontram já passaram por algum tipo de catalogação e após essas informações a criação de uma comissão especial. A Vice-Presidente Suely Melo inicia o último ponto de pauta e pede para que os conselheiros escolham entre si, a formação de uma comissão para análise detalhada do Regimento Interno do Conselho para apresentar na próxima reunião os destaques, a comissão ficou formada pelos seguintes conselheiros: Deyvesson Israel, Dalmir Ferreira e Fernando Figali, este último representado por sua suplente Sâniele Almeida. A próxima reunião ficou marcada para o dia doze de setembro às dezesseis horas na Casa da Cultura. Aprovado e sem nenhuma discordância, como nada mais houvesse a tratar, a Vice-Presidente Suely Melo agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a reunião, e para constar, eu, Elane Cristine Almeida da Silva, lavrei a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada por mim e por todos os presentes.Rio Branco – Ac, 12 de agosto de 2008.


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Suely de Souza Melo da Costa


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Dalmir Rodrigues Ferreira


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Sâniele Souza Almeida


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Liberalino Alves de Souza


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Deyvesson Israel Alves Gusmão


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Elane Cristine Almeida da Silva











Entenda como funciona o Patrimônio Histórico do Acre

Estrutura Organizacional do Patrimônio Histórico do Acre

Ata da 10° Reunião do Conselho - a primeira de 2008.


Ata da décima reunião do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre. Aos dezesseis dias do mês de julho de dois mil e oito, às dezessete horas e vinte minutos, na Casa da Cultura, em Rio Branco-Acre, realizou-se a décima reunião do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre, para tratar da seguinte pauta: Informes; Leitura da ata do dia onze de maio de dois mil e cinco; Distribuição do Regimento Interno do Conselho; Definição do Calendário de Atividades para o ano de 2008; Análise da Portaria número zero zero nove de doze de setembro de dois mil e sete que inclui o bem imóvel “O Casarão” sob a proteção da Lei Estadual número mil duzentos e noventa e quatro e a pauta para a próxima reunião. A mesa foi presidida pelo Presidente do Conselho, Daniel Queiroz de Sant’Ana com a presença dos seguintes Conselheiros: Suely de Souza Melo da Costa – Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural; Fernando Figali Moreira Júnior – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; Cassiano Figueira Marques de Oliveira - Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer; Dalmir Rodrigues Ferreira - Entidades Representativas do Setor Cultural Artístico e Ricardo Campelo Esteves – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Consta ainda a presença do suplente da Fundação Elias Mansour Deyvesson Israel Alves Gusmão e como convidado o historiador e Wlisses James de Farias. O Presidente Daniel Queiroz inicia a reunião ao falar da demora para retorno dos trabalhos do Conselho, quase dois anos e afirma que as demandas passadas serão novamente colocadas em debate e deliberadas. O Presidente inicia então a primeira parte da reunião: os informes, onde todos os conselheiros puderam explanar suas ações voltadas a questão patrimonial. Após todos os informes é realizada a segunda parte da reunião, com a leitura da ata, a mesma é aprovada, mais não assinada, pois se observou que os Conselheiros em sua grande maioria não fizeram parte de gestão anterior. O Presidente Daniel Queiroz inicia então o terceiro ponto de pauta, que se refere à distribuição do Regimento Interno aos Conselheiros, lembrando-os para que não seja reavaliado aquilo que já foi deliberado e aprovado em ata e que os conselheiros tragam os destaques na próxima reunião. O Conselheiro Dalmir sugere que na leitura do Regimento Interno seja observada qualquer discrepância ao sistema nacional de cultura. O Presidente Daniel Queiroz diz que além desse sistema ainda existe em andamento o sistema nacional de patrimônio e que o IPHAN e fórum nacional de secretários definiram a elaboração de um documento que seria uma pesquisa aplicada respondida pelos órgãos de patrimônio no Brasil. O Historiador Deyvesson Gusmão pede a fala para informar que o Quadro do Patrimônio Cultural está sendo preenchido pelos técnicos do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural e que na próxima reunião do Conselho trará para apreciação dos conselheiros. O Presidente Daniel Queiroz inicia o quarto ponto de pauta, referente ao Calendário das atividades do Conselho, com as seguintes sugestões: Reuniões extraordinárias nos dias quatro de agosto para análise do Regimento Interno, doze de setembro para análise do parecer do Casarão e cinco de dezembro para Aprovação das Normas de uso dos espaços tombados e Reunião ordinária no dia dezesseis de outubro para tratar sobre as Normas de uso dos espaços tombados (uso público e privado) e Discussão dos Sítios Históricos do Primeiro e Segundo Distrito. O Conselheiro Dalmir sugere que no dia cinco de novembro, dia nacional da cultura, o Conselho realize homenagem de algum personagem histórico. A conselheira Suely salienta que a Fundação Elias Mansour já tem uma proposta de criar uma comenda do mérito cultural e que isso pode ser legitimado através de um regimento próprio que está sendo concluído por técnicos do Departamento de patrimônio. O Conselheiro Fernando diz que essa discussão poderia permear o conselho do patrimônio histórico e o conselho de cultura para essa deliberação, o que acabou não sendo encaminhado pelos conselheiros. O Presidente inicia o processo de votação do calendário das reuniões, o que foi aprovado por unanimidade e passa para o próximo ponto de pauta; a análise da Portaria número zero zero nove de doze de setembro de dois mil e sete que inclui o bem imóvel “O Casarão” sob a proteção da Lei Estadual número mil duzentos e noventa e quatro para que seja avaliada pelo Conselho e escolhido um relator para emissão de parecer e votação final. O Conselheiro Cassiano diz que existem duas Leis e que a Assembléia Legislativa já deliberou sobre o tombamento do Casarão, assim, não caberá ao conselho analisar os objetivos que eventualmente possa decorrer dessa determinação. O Presidente Daniel acredita que esta sobreposição de leis não é ilegal, mais que esta última é inócua, pois não fere a Lei Estadual mil duzentos e noventa e quatro, na verdade só enfatiza o que já vem dito em seu roteiro. A Conselheira Suely diz que o processo de tombamento do Casarão já está concluído, que o Governador já assinou o decreto de desapropriação e que existe um recurso aprovado no orçamento de dois mil e nove para revitalizar o prédio, no momento a espera deve-se a um problema familiar que está no jurídico. O Conselheiro Cassiano sugere que o processo de tombamento do Casarão seja enviado a Procuradoria Geral do Estado, para que a mesma delibere qual a melhor maneira para se tratar nesse caso. Se retorna o processo ao Conselho para relatoria e parecer final através de votação e emissão de resolução assinada pelo governador ou apenas inclui o nome do bem imóvel em Livro de Tombo próprio, sob responsabilidade do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural. O Presidente Daniel diante da dúvida de todos os conselheiros e da complexidade do caso acata o encaminhamento de levar o processo a Procuradoria Geral do Estado para que a mesma se manifeste através do setor responsável. Como o último ponto de pauta foi determinado pelo Calendário das Atividades, a próxima reunião ficou marcada para o dia quatro de agosto de dois mil e oito às dezesseis horas na Casa da Cultura.Aprovado e sem nenhuma discordância, como nada mais houvesse a tratar, O Presidente do Conselho, Daniel Queiroz agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a reunião, e para constar, eu, Elane Cristine Almeida da Silva, lavrei a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada por mim e por todos os presentes. Rio Branco – Ac, 16 de julho de 2008


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Daniel Queiroz de Sant’Ana


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Suely de Souza Melo da Costa


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Fernando Figali Moreira Junior


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Cassiano Figueira Marques de Oliveira


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Dalmir Rodrigues Ferreira


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Ricardo Campelo Esteves


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Deyvesson Israel Alves Gusmão


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Elane Cristine Almeida da Silva






Ata da 1° Reunião do Conselho - Boa leitura!!!


sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

PRÓXIMA REUNIÃO DO CONSELHO - 15 de janeiro de 2009.

ORDEM DO DIA:

- Informes;
- Leitura de Ata;
- Apresentação de um "balaço de gestão" do exercício 2008 pela presidência;
- Definição de um calendário de atividades para o exercício de 2009;
- Apontamentos sobre a Lei Estadual n° 1.294, de 08 de setembro de 1999, que institui o Conselho de Patrimônio Histórico e dá outras providências.
- Sugestões de pautas para a próxima reunião.

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

LEI N. 1.528, DE 5 DE JANEIRO DE 2004


“Assegura a participação de servidores públicos estaduais em conselhos e outros órgãos colegiados sem prejuízo dos seus direitos e vantagens funcionais.”



O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos estaduais, membros de conselhos e outros órgãos colegiados instituídos por lei federal, estadual ou municipal, cujas funções não forem remuneradas, o direito a:
I - dispensa de autorização para participar de reuniões, seminários, congressos, encontros e outros eventos afins, vinculados com as atividades dos conselhos e órgãos colegiados; e
II - abono do ponto no dia da ausência por ocasião da participação disposta no inciso I.

§ 1º Os conselhos ou órgãos colegiados envolvidos deverão comunicar previamente à Administração Pública Estadual a necessidade de participação do servidor público para o fim estabelecido nesta lei.

§ 2º O servidor deverá apresentar ao seu órgão ou entidade de lotação comprovação de participação nas reuniões do conselho ou órgãos colegiados de que faça parte, no prazo improrrogável de cinco dias de ocorrência daquelas, sob pena de responsabilização.

Art. 2º A ausência do servidor público nas circunstâncias do disposto no art. 1º desta lei será considerada de efetivo exercício público, para todos os efeitos legais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.


JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

Lei de Patrimônio

LEI Nº. 1.294 DE 08 DE SETEMBRO DE 1999

“Institui o conselho e cria o fundo de pesquisa e preservação do patrimônio Histórico Cultural do Estado do Acre e dá outras providências.”

O Governo do Estado do Acre:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I

DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL

Art.1º - Constitui e integra o Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre todo o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais existentes no âmbito de seu território, cujo conteúdo e significado se encontram vinculados à formação da consciência histórica, social e cultural da população acreana.

Art. 2º - Fazem parte do Patrimônio Histórico e Cultural do Acre os bens tidos e caracterizados como históricos, arqueológicos, paleontológicos, etnográficos, lingüístico, folclóricos, urbanísticos, arquitetônicos, artísticos, bibliográficos, cinematográficos, videográfico, audiofônicos que foram e são relevantes para o desenvolvimento sócio-cultural e para a continuidade da identidade regional acreana.

§ 1º - também são considerados como parte integrante do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre os monumentos naturais, sítios e paisagens que foram agenciados pela ação humana ou não, que se destaquem por sua singularidade ou que apresentem interesse paisagístico ou ambiental relevantes.
§ 2º - O Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre inclui ainda, aqueles bens culturais que foram transferidos da região para o exterior e/ou para outros Estados dentro do País por seus proprietários.


Art. 3º - A presente lei incide sobre os bens das pessoas físicas e jurídicas de direito privado, bem como sobre os bens de órgão públicos municipais, estaduais ou federais.

Art. 4º - Os bens mencionados no artigo acima, somente constituirão parte do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre, após proceder-se á sua inscrição e documentação, individual ou em conjunto, em qualquer dos Livros de Tombo de que trata o artigo 6º desta lei.

Art. 5º - São excluídas do Patrimônio Histórico e Cultural do Acre as obras de origem estrangeira;

I – de propriedade de representações diplomáticas ou consulares no País;

II – que estejam incluídas entre os bens contemplados no art. 10 da lei de Introdução ao Código Civil, e que continuam sujeitas á lei pessoal do proprietário;

II – que pertençam às empresas comerciais de objetos e artigos históricos, artísticos e de antiguidade;

IV – que tenham sido adquiridos por empresas importadoras, ou por pessoa física, no sentido de adornarem seus estabelecimentos ou residências, e;

V – que tenham sido trazidas para fins educativos, comemorativos, comerciais e de exportação.


CAPITULO II

DO TOMBAMENTO

Art. 6º - A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, através do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, manterá atualizado 4 (quatro) Livros de Tombo, nos quais serão documentados os bens a que se referem os Artigos 1º e 2º desta lei, a saber;
I – Livro do Tombo Histórico, destinado ao registro de bens móveis e imóveis que se encontram investidos de valor e significado histórico ou que estejam associadas aos diversos fatos e processos que configuram a historia regional, nacional e internacional presta-se também ao registro das obras de arte tidas e consideradas como históricas;
II – Livro do Tombo Etnográfico e das Manifestações Artísticas e Culturais Populares, a ser utilizado para registro dos bens relacionados à cultura material e imaterial das diferentes raças e etnias que habitam o Estado do Acre, das comunidades de seringueiros e de outros segmentos sociais da região que possuam produção cultural especifica, também deve registrar as diferentes línguas indígenas remanescestes no Estado e os diferentes dialetos da língua portuguesa que se formaram historicamente na região, bem como registrar expressões folclóricas, lendas, danças, festas, manifestações de religiosidade popular, medicina popular, e demais atividades artísticas e culturais correlatas.

III - Livro do Tombo Arqueológico, Paleontológico, e dos Monumentos Naturais destinado ao registro das jazidas e sítios pré-históricos de qualquer natureza, origem ou finalidade, coleções e peças arqueológicas ou pré-históricas referentes à cultura paleoamerindia brasileira; também deve registra sítios arqueológicos históricos; sítios paleontológicos e das espécies de fauna e flora fóssil de períodos geológicos antigos, cujos exemplares se encontram na região; serão registradas neste livro também as paisagens, aéreas e locais agenciados ou não pela ação do homem. Bem como dos “espécimes” de fauna e flora que as integram, cuja preservação seja relevante para a pesquisa cientifica, histórica natural, e até mesmo para atividades turísticas; e

IV – Livro do Tombo das Belas Artes e Artes Aplicadas, a ser utilizado para o registro dos bens e obras que podem ser considerados na categoria geral de arte quer porque constituem bens de arte erudita, quer porque constituem bens de arte popular, bem como aqueles bens classificados pertencentes às artes aplicadas, nacionais e/ ou estrangeiras;

§ 1º - Cada um dos livros do tombo mencionados acima poderá ter diversos volumes, em número necessário e suficiente para contemplar a totalidade dos bens específicos referidos e classificados sob cada título.

Art. 7º O tombamento será deliberado pelo Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural e promovido pela Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, através do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural Homologado pelo Governador do Estado.

Art. 8º - É competência da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, por intermédio do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural coordenar a política de proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou privada tombados na forma desta lei, bem como planejar, promover e executar ações que venham a implementar a valorização e o resgate do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre.

Parágrafo Único: - A Fundação de Cultura e comunicação Elias Mansour, através do Departamento de patrimônio histórico e Cultural, cumpre exercer as funções de órgão de apoio técnico e executivo das deliberações emanadas pelo Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural, cuja constituição e atribuições estão previstas nos artigos 28 e 29 da presente lei.


Art. 9º - A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, enquanto órgão executor da política de patrimônio Histórico e cultural do Estado possui as seguintes atribuições.

I – fornecer pareceres técnicos sobre as propostas de tombamento de bens móveis e imóveis, quer no sentido de sua efetivação, quer no sentido de seu cancelamento;

II – promover coordenar e executar programas e projetos de ensino, pesquisa e divulgação relacionados à preservação e dinamização do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado;

III – realizar o inventário geral dos bens culturais relevantes para a constituição do acervo do Patrimônio Histórico e Cultural da região, cuja preservação e conservação sejam de interesse público e de relevância para o conjunto da sociedade acreana.

IV – Organizar museus casas de culturas, centros de documentação centros de pesquisa e demais entidades relacionadas com a preservação histórico-cultural do nosso Estado, mantendo-os diretamente ou indiretamente, através de convênios, contratos, e acordos com instituições e organismos públicos ou privados nacionais e/ou estrangeiras.

V – manter e exercer a vigilância permanente dos bens tombados solicitando, se necessário, para o bom desempenho da função fiscalizadora e auxilio e cooperação dos organismos policiais do Estado e da União;

VI – desenvolver e realizar convênios com instituições publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para obtenção dos recursos necessários a execução da política de preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;

VII – promover a cooperação técnica entre os diversos segmentos institucionais nacionais e/ou estrangeiros no sentido de atingir os objetivos preconizados nesta Lei.

VIII – realizar periodicamente visitas de fiscalização e verificação da situação e estado de conservação dos bens tombados, bem como regulamentar acompanhar e supervisionar o uso deles seja para fins comerciais e/ou turísticos.

IX – emitir pareceres técnicos sobre licenças de funcionamentos para atividades diversas daquelas previstas originalmente para os bens tombados e sobre outras situações;

X – manter em caráter permanente um serviço de consultoria técnica no âmbito de suas funções, com competência para subsidiar e assessorar os órgãos públicos e entidades ou empresas de direito privado, na formulação e implantação de projetos de tombamento;

XI – constituir um serviço técnico de análise de projetos de edificação que alterem o entorno de bens tombados, bem como de projetos de reparação e restauração de bens móveis e imóveis que possuam características arquitetônicas ou históricas originais, e;

XII – cumprir as determinações emitidas pelo Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural, opinar sobre assuntos por ele encaminhados e informar ao Conselho as suas atividades, através de relatório anual.

Art. 10 – O tombamento será efetivado das seguintes maneiras:

I - de oficio, com simples notificação à entidade quando o bem a ser tombado pertencer ao poder público ou estiver sob a guarda do mesmo;

II - voluntário, quando o proprietário solicitar o tombamento ou quando depois de notificado pelo órgão competente, este anuir, por escrito, a inscrição do bem no livro do tombo a que se refere; e

III - Compulsório, na hipótese do proprietário recusar-se a inscrever o bem no livro do tombo pertinente, após a instauração do processo regular.

Art. 11 – Quando se tratar de tombamento compulsório, o órgão competente procederá da seguinte maneira:

I – notificará o proprietário do bem, objeto do tombo, para no prazo de 30 (trinta) dias manifestar formalmente por escrito, sua anuência ou, se for o caso, manifestar formalmente e por escrito a sua impugnação;

II – se não ocorrer durante o prazo estabelecido nenhuma manifestação por parte do proprietário, será procedido por decurso de prazo o tombamento através de simples despacho; e

III – Caberá ao Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour implantar ou não o tombamento, após análise e deliberação do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre acerca da impugnação oferecida pelo proprietário do bem;


Art. 12 – A iniciativa do tombamento compete;

I – a todo e qualquer cidadão residente no Estado do Acre, através de oficio ou qualquer proposta escrita, assinada, com firma reconhecida em caráter onde constam sumariamente a identificação do bem e as razões que o levaram a propor o seu tombamento, e

II - ao Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, que poderar propor realização do tombamento mediante portaria administrativa, onde conste a identificação do bem, suas características e justificativas para o seu tombamento;

Art. 13 – Todos os bens imóveis inscritos nos livros do tombo pertinente, quer sejam públicos ou particulares, deverão, a requerimento da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, ter seu registro averbado pelo respectivo cartório, conforme determina o artigo 13 do Decreto-lei nº. 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 14 – Os sítios e jazidas arqueológicas, paleontológicas, ambientais ou paisagísticas existentes no Estado poderão também ser tombadas pelo órgão competente na esfera estadual, após juízo e deliberação do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre, desde que em concordância com a Lei Federal nº. 3924, de 26 de julho de 1961, e com o artigo 23 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

CAPITULO III

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO


Art. 15 – Ao iniciar-se o processo de tombamento, imediatamente incidirão e recairão sobre o bem os efeitos legais contidos nesta Lei.

Art. 16 – Os bens tombados de propriedade da União, do Estado e dos Municípios localizados no âmbito do território do Acre, são inalienáveis por natureza, podendo, no entanto ser objetos de transferência entre as entidades oficiais acima mencionadas, mediante a observação das seguintes condições;

I – os bens imóveis tombados de propriedade do Estado do Acre poderão ser transferidos à União, ou ao Município onde se encontram localizados; desde que sejam estabelecidos contratos em que os novos responsáveis assumam compromissos de conservação nos termos técnicos fixados pelo Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour;

II – Os bens móveis de propriedade e domínio do Estado do Acre podem ser transferidos à União desde que sejam conservados no âmbito do Estado ou de seus Municípios; e,

III – os bens móveis pertencentes aos Municípios podem ser transferidos á União, desde que esta se comprometa a conservá-los no âmbito dos próprios Municípios do Estado do Acre.

§ 1º - Uma vez realizada a transferência, o Departamento de Patrimônio Histórico devera ser comunicado imediatamente.

§ 2º - Nenhum bem imóvel publico tombado, isto é, inscrito no livro do tombo corresponde, poderá ser entregue a empresa ou entidade privada para uso sem parecer prévio favorável da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour e sem que seja estabelecido termo de compromisso de conservação, renovado anualmente e de conformidade com as exigências estabelecidas pelo Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural. A infração das clausulas estabelecidas implicará em multa de até 400 (quatrocentas) UFIRs e a suspensão imediata do direito ou concessão de uso.

Art. 17 – Os bens móveis e imóveis tombados de propriedade particular podem ser alienados ou transferidos desde que observados as seguintes condições:

I – no caso de bens tombados de natureza móvel, o transmitente deve certificar o adquirente através de clausula de não remoção do bem para fora do território estadual;

II – imediatamente à transferência de domínio do bem tombado, o adquirente terá 30 (trinta) dias para notificar ao órgão competente, caso contrário, incorrerá em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do bem.

Art. 18 – A saída de bem móvel tombado dos limites geográficos do Estado do Acre será feita somente para fins de promoção e intercâmbio cultural, ou restauração, mediante autorização formal da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour.

§ 1º - Tentada, executando-se o caso previsto do caput deste artigo, a exportação para fora do Estado, da coisa tombada, será pedido o seu seqüestro pelo Estado do Acre, através da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour junto ao Estado ou País em que se encontrar.

§ 2º - Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe á imposta à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da coisa, que permanecerá seqüestrada em garantia do pagamento e até que este se faça.

§ 3º - No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

Art. 19 – No caso de mudança definitiva do proprietário do bem móvel tombado, ficam excluídas as condições e proibições contidas nos artigos 17 e 18 desta Lei, desde que tenha sido oferecido por escrito á instituição competente o direito de preferência de aquisição e desde que a mesma manifeste expressamente que não tem interesse em desapropriá-lo.

Art. 20 – Os bens móveis e imóveis tombados não poderão em hipótese alguma, ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem deverão, sem a prévia autorização do organismo competente, ser restaurados, consertados, reparados, ampliados, pintados ou modificados, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem danificado.

Art. 21 – Na hipótese de ocorrência de furto ou extravio do bem móvel tombado, o proprietário do mesmo deverá dar conhecimento do fato ao órgão competente no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de até 200 (duzentas) UFIRs, ou outro índice que vier substituir-lo.

Art. 22 – Quando o proprietário do bem tombado não dispuser de recursos para proceder á restauração ou conservação do mesmo, deverá dar conhecimento de sua situação á repartição competente sob pena de multa correspondente a 10% (dez por cento) da importância estipulada como avaliação do bem.

§ 1º - Após receber a comunicação, o Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour determinará a elaboração de parecer técnico pelo Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural e o encaminhará ao Conselho de Patrimônio Cultural, que decidirá pela conservação e restauração da coisa tombada, ou poderá encaminhar resolução no sentido de que seja feita desapropriação do referido bem.

§ 2º - Se o órgão competente não se pronunciar ou não tomar nenhuma das medidas previstas no parágrafo anterior, no prazo de 6 (seis) meses, o proprietário terá o direito de requerer a anulação do tombamento.

§ 3º - Se for constatada relevante urgência de obras de reparação e/ou restauração em qualquer dos bens tombados, o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour deverá tomar a iniciativa de propô-las, projeta-las e executa-las às expensas do Estado, mesmo sem haver sido cientificado pelo proprietário.

Art. 23 – No entorno do bem imóvel tombado não é permitida qualquer edificação que venha impedir ou reduzir a visibilidade, colocação de cartaz ou anúncios, bem como, qualquer tipo de placa ou letreiros que venham comprometer a imagem ou a estrutura do bem tombado, sob pena de demolição da obra ou retirado dos materiais afixados, salvo quando houver autorização expressa prévia do órgão responsável o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural do Estado.

Art. 24 – Os bens tombados estão sujeitos à vigilância e fiscalização permanente do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, que poderá inspecioná-los e verifica-los toda vez que achar conveniente, mediante simples comunicação ao proprietário do mesmo, não podendo este ou seus responsáveis criar empecilhos a inspeção sob pena de multa de 200 (duzentas) UFIRs, aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Art. 25 – Todo e qualquer ato abusivo cometido contra bens tombados será equiparado aos atos contra o Patrimônio Publico, ficando sujeitos ás sanções e penas cominadas na Lei.


CAPITULO IV

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA


Art. 26 - Nos casos de alienação onerosa dos bens tombados pertencentes ás pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, fica garantido ao Poder Público o direito de preferência na seguinte ordem: União, Estados e Municípios onde se encontram localizados.

§- 1º Será nula qualquer alienação ou transferência de domínio se, previamente, o bem não foi oferecido aos titulares do direito de preferência na ordem estabelecida no caput deste artigo. Cabe ao proprietário ou ao seu responsável legal dar ciência, por escrito, aos detentores do direito de preferência para que se manifestem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decair desse direito.
§-2º É considerada nula a transação de um bem tombado feito com a violação do disposto no parágrafo anterior, caso em que qualquer dos titulares do direito de preferência ficará habilitado a seqüestrar o bem e a impor multa de 20 % (vinte por cento) do valor do bem ao transmitente e ao adquirente, que serão por ele solidariamente responsáveis. O juiz pronunciará, na forma da Lei o ato de nulidade e autorizará o seqüestro do bem, que só será levantado depois de pagar a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - O proprietário do bem tombado poderá livremente grava-lo de penhor, anticrese ou hipoteca, independente do direito de preferência.

§ 4º - Na hipótese de venda ou transferência judicial da propriedade tombada os titulares do direito de transferência deverão ser notificados judicialmente, cuja inobservância implicará na nulidade do ato.

§ 5º - Se até a assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação, as pessoas que na forma da Lei possuem a faculdade de transmissão da mesma não lançarem mão, caberá aos detentores do direito de preferência o direito de remissão.

§ 6º - O direito de remissão deverá ser exercido em 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura do auto de arrematação ou sentença de adjudicação. A carta não poderá ser extraída sem que o prazo tenha se esgotado, salvo se o arrematante ou adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.

CAPITULO V

DO CONSELHO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

Art. 27- Para cumprimento e implementação dos fins constantes da presente Lei fica instituído o Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre, órgão colegiado, integrante da estrutura jurídico – administrativa da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour.

Art. 28 – Ao Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre compete;

I – Deliberar sobre o tombamento dos bens móveis, de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei e que integram o acervo do patrimônio Histórico e Cultural e Cultural do Estado;

II – emitir resoluções sobre o tombamento de bens culturais, após apreciação e discussão dos parecerres constantes dos processos organizados e elaborados pelo órgão de apoio técnico, ou seja o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour;

III - Adotar, aplicar e exercer em nível estadual, as disposições da legislação federal e estadual, visando coordenar as ações de conservação e preservação do patrimônio cultural, bem como das atribuições pelo instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, com referencia aos bens tombados pela União;

IV – elaborar e propor normas e diretrizes que orientem e disciplinem a política de conservação e preservação do patrimônio histórico e cultural existente no Estado, como também à articulação entre os organismos de cultura com os demais setores da administração pública estadual;

V – propor aos diferentes organismos que integram o conjunto da administração publica estadual uma ação comum no sentido de promover a preservação e conservação dos bens considerados culturais, móveis e imóveis, pertencentes a cada organismo no sentido de implementar políticas públicas de valorização dos bens que constituem a memória histórica e social da região;

VI – estimular e orientar casas de cultura, museus, centros de documentação e outros organismos para conservação e dinamização do patrimônio cultural em nível estadual e municipal bem como junto ás pessoas físicas e jurídicas de direito privado;

VII - Emitir pareceres sobre projetos, convênios e contratos, que envolvam bens culturais tombados, entre a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, as instituições de direito público, as entidades e empresas de direito privado, inclusive sobre a utilização com fins comerciais e/ou turísticos dos bens tombados;

VIII – exercer conjuntamente com o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, fiscalização em relação a conservação preservação e restauração dos bens tombados;

IX – orientar e opinar sobre projetos de reforma, restauração e reparação de bens móveis e imóveis tombados;

X – opinar e contribuir para realização de inventários culturais, projetos de pesquisa, formação de recursos humanos, campanhas educativas e de divulgação no campo do patrimônio cultural;

XI – deliberar e emitir resoluções acerca do cancelamento e anulação dos efeitos do tombamento,

XII – Cooperar com os órgãos federais e estaduais para a pela execução da política estadual de meio ambiente, no intuito de preservara sítios arqueológicos jazidas paleontológicas, sítios paisagísticos e áreas de proteção ambiental; e

XIII – Analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual dos recursos do Fundo de Pesquisa e Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Acre, tratado no capitulo VI desta Lei.

Art. 29 – O Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre será constituído de membros titulares e respectivos suplentes, a serem indicados pelos órgãos públicos da administração direta e pelas entidades de direito público ou privado, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 30 – Integram o Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural os seguintes representantes;

I – o Presidente da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, na condição de membro nato;

II – o chefe do Departamento de patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, na condição de membro nato;

III – um representante da Secretaria de Estado de Educação;

IV – um representante do Departamento de Turismo da Secretária Executiva de indústria, Comercio e Turismo;

V – um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;

VI – um representante escolhido e indicado pelo conjunto das entidades representativas das nações indígenas do Acre;

VII – um representante escolhido e indicado pelo conjunto das entidades representativas do setor cultural artístico;

VIII - um representante da Fundação Universidade Federal do Acre;

IX – um representante do Instituto Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN;

X – um representante do instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC;

§ 1º - Caso os órgãos ou entidade referidas não venham a indicar representantes, no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o presidente da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour juntamente com o chefe do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural indicarão para integrar o Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural pessoas idôneas, ligadas aos órgãos mencionados nos incisos acima, ou pessoas da sociedade acreana de reconhecida capacidade nos assuntos de que trata esta Lei.

§ 2º O convite para que sejam indicados os representantes dos órgãos e entidades para o Conselho, far-se-á mediante comunicação escrita aos titulares dos mesmos, os quais terão 15 (quinze) dias para indicar o respectivo representante.

§ 3º - Os membros do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural não farão jus ao recebimento de quais quer tipos de retribuição pecuniária em função de exercício de suas atribuições consultivas;

Art. 31 – Os membros do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural e os seus respectivos suplentes exercerão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 32 – A presidência e a Vice-Presidência do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural serão exercidas pelo Diretor – Presidente da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour e pelo chefe do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, respectivamente, cabendo em caso de empate, o voto de minerva ao Presidente do Conselho.

Art. 33 – O Conselho de Patrimônio Histórico e Cultural reunir-se á ordinariamente a cada trimestre, mediante convocação do seu presidente ou de seu substituto legal e extraordinariamente, toda vez que se fizer necessário, mediante convocação do presidente do conselho, do Vice-Presidente, do Governador ou ainda mediante convocação assinada por no mínimo, 06 (seis) conselheiros, que deverão escolher o presidente da reunião, caso o presidente e o Vice- Presidente não estejam presentes ou estejam impedidos.

§ 1° - A convocação para as reuniões e assembléias do Conselho deverão ser realizadas mediante oficio. constando o assunto a data, data, a hora e o local da mesma, com antcedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - As reuniões e assembléias do Conselho serão instaladas em primeira chamada com dois terços dos membros e em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de conselheiros.

Art. 34 – As deliberações do conselho de Patrimônio Histórico e Cultural serão aprovadas por maioria simples, ou seja, por metade mais 01 (um) dos votos dos conselheiros presentes á reunião.

Art. 35 – A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour através do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, Fornecerá ao Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural as condições necessárias ao seu funcionamento prevendo-o com sede recursos humanos para as atividades de apoio, transporte dos membros, equipamentos e outros recursos materiais necessários para o bom desempenho de suas funções.

CAPITULO VI

FUNDO DE PESQUISA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 36 – Fica constituído o Fundo de Pesquisa e Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Acre, de contabilidade especifica e de uso exclusivo no desenvolvimento dos objetivos preconizados na presente Lei.

Parágrafo Único – A movimentação dos recursos obtidos através deste Fundo, será efetuada em estabelecimento financeiro oficial, em conta especial, vinculado o seu uso, aos objetivos estabelecidos no art. 30 desta lei, pela Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, de acordo com o seu estatuto.

Art. 37 – O Fundo de Pesquisa e Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Acre será constituído de:

I – Dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado ou em outras leis;

II – do montante incorporado anualmente do Fundo de Desenvolvimento Estadual – FD, destinar-se-á um mínimo de 2% (dois por cento) para compor os recursos do Fundo de Pesquisa e Preservação Cultural do Acre;

III – incentivos oriundos de renuncia fiscal, em índices propostos e aprovados anualmente, através do Decreto Governamental;

IV – recursos orçamentários e extra-orçamentarios destinados pela União do Estado para atender programas e projetos específicos de preservação e conservação do Patrimônio Cultural; e

V – doações oriundas de convênios entre a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour e pessoas jurídicas ou físicas de direito privado nacionais e/ou estrangeiras.

Art. 38. A aplicação e liberação do Fundo de Pesquisa e Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Acre far-se-ão de acordo com Regulamento a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta lei, levando-se em conta ainda as seguintes prioridades:

I – projetos e programas que tenham por fim a preservação dos bens públicos tombados que constituem o acervo do Patrimônio Histórico e Cultural do Acre e que estão sob a responsabilidade do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour.

II – no apoio a projetos da iniciativa privada que tratem de preservação e dinamização do Patrimônio Cultural e que tiverem recebido pareceres favoráveis pelo Conselho de Patrimônio Cultural, de acordo com o estabelecimento do inciso VII do art.º 28 da presente lei.

III – para a manutenção e implementação da infra-estrutura administrativa do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural e do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre;

IV – para a formação de recursos humanos e especialização dos profissionais que deverão atuar na área do Patrimônio Histórico e Cultural;

V – em programas de pesquisas sobre as diversas tipologias de patrimônio cultural, tais como inventários culturais e outros;
VI – em programas e ações destinados à divulgação dos bens que integram o Patrimônio Cultural do Estado, e

VII – na manutenção de museus e casa de cultura estaduais e municipais, através de convênios para este fim realizados entre a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour e os Municípios.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Especial ao Orçamento em vigor no valor de 800, 000,00 (oitocentos mil reais), conforme classificação abaixo:

6600 – FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR
6602 – Diretoria Técnica
660208 – Educação e Cultura
66020848 – Cultura
66020848246 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueoloogico
660208482464.028 – FUNDO DE PESQUISA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE

3.2.1.4 – 03 (RP)...................................................... 400.000,00
4.3.1.3 – 03 (RP)...................................................... 400.000,00


Art. 40 – Os recursos necessários a execução desta Lei no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), provirão à conta de reestimativas da Receita do Tesouro Estadual.

Art. 41 – Compete ao Conselho de Patrimônio Histórico e Cultural elaborar o seu Regimento Interno que será posteriormente, aprovado pelo Governador do Estado, através de Decreto.

Art. 42 – Os critérios estabelecidos nesta lei poderão ser alterados em função de modificação na legislação tributaria brasileira e a cada três anos poderão ser revistos os percentuais previstos no inciso II do art. 37 deste Diploma Legal.

Art. 43 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.