quinta-feira, 18 de setembro de 2008

LEI N. 1.528, DE 5 DE JANEIRO DE 2004


“Assegura a participação de servidores públicos estaduais em conselhos e outros órgãos colegiados sem prejuízo dos seus direitos e vantagens funcionais.”



O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos estaduais, membros de conselhos e outros órgãos colegiados instituídos por lei federal, estadual ou municipal, cujas funções não forem remuneradas, o direito a:
I - dispensa de autorização para participar de reuniões, seminários, congressos, encontros e outros eventos afins, vinculados com as atividades dos conselhos e órgãos colegiados; e
II - abono do ponto no dia da ausência por ocasião da participação disposta no inciso I.

§ 1º Os conselhos ou órgãos colegiados envolvidos deverão comunicar previamente à Administração Pública Estadual a necessidade de participação do servidor público para o fim estabelecido nesta lei.

§ 2º O servidor deverá apresentar ao seu órgão ou entidade de lotação comprovação de participação nas reuniões do conselho ou órgãos colegiados de que faça parte, no prazo improrrogável de cinco dias de ocorrência daquelas, sob pena de responsabilização.

Art. 2º A ausência do servidor público nas circunstâncias do disposto no art. 1º desta lei será considerada de efetivo exercício público, para todos os efeitos legais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.


JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre